Simples Nacional, MEI e IRPF

sábado, 25 de junho de 2022

Benefícios para o MEI – Microempreendedor Individual

Logo depois de abrir o MEI, o Empresário deve providenciar toda forma de organização que facilite os trabalhos e o controle do Negócio. Dessa forma, vai usufruir dos benefícios para o MEI, oferecido a este tipo societário.

Benefícios para o MEI

1 – O MEI não paga taxa de registro para sua abertura/legalização, a tributação é menor e tem o processo de abertura simplificado.

2 – Conta bancária Pessoa Jurídica para o MEI: é imprescindível que logo após a sua abertura, já de posse do CCMEI e do Cartão CNPJ, o titular vá a uma agência bancária e solicite a abertura de Conta para o MEI. Isso vai ajudar bastante na necessária separação do que é da empresa daquilo que pertence a você enquanto pessoa física. Conforme a relação com a Instituição Financeira, poderá até ter taxas diferenciadas em empréstimos e/ou financiamento de bens para o negócio.

3 – Aposentadoria por idade: quem aderiu antes de 13 de novembro de 2019, vale a idade de 65 anos para homem (com 15 anos de contribuição), e 60 anos para a mulher (com tempo de contribuição de 15 anos).

Agora, conforme EC 103/2019, o homem continua se aposentando aos 65 anos (mas com 20 anos de contribuição), e a mulher, com 62 anos (mantendo os 15 anos de contribuição).
4 – Aposentadoria por invalidez: no caso de na data do sinistro o MEI já tenha contribuído com pelo menos 12 meses. (sempre bom estar em dias).

5 – Auxílio doença: no caso de na data do sinistro o MEI já tenha contribuído com pelo menos 12 meses. (sempre bom estar em dias).

6 – Auxílio reclusão: pago à família/dependentes em caso de prisão do MEI, observada a carência de 24 meses.

7 – Salário maternidade: com duração média de 120 dias, posteriormente à observância da contribuição mínima de 10 meses.

8 – Pensão por morte, observando a PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 , publicada no DOU em 30/12/2020 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 43, que diz o seguinte:

“Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
  • I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
  • II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
  • III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
  • IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
  • V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
  • VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.”


Afora isso, como não alterou a alínea a) do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), então permanece o seguinte: "o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o instituidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor.”

Conforme seu Art. 2º esta Portaria passou a valer em 1º de janeiro de 2021.

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