1 – Apuração mensal
Essa apuração é feita todos os meses, para que possa enviar a declaração de faturamento, via Portal Ecac ou Portal do Simples Nacional, podendo em seguida obter o valor dos impostos e gerar o DAS, que é a guia para pagamento.2 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS
Nesta declaração serão informados os seguintes ítens:
- Saldo inicial e final de caixa/bancos;
- Faturamento;
- Lucro líquido;
- Números de funcionários;
- Sócios:
- participação societária;
- pró-labore;
- IRRF;
- dividendos
A DEFIS deve ser entregue até 31 de março de cada ano, referente ao ano anterior.
3 – Nota Fiscal e seu devido arquivamento
A emissão da nota fiscal e obrigatória para as ME e EPP, seja comércio e/ou serviço. Porém, respectivamente serão os Estados e os Municípios que irão apresentar o tratamento destas para optantes do Simples Nacional.
Conforme o Perguntas e Respostas Simples Nacional de fevereiro de 2023:
De acordo com normas do Confaz, estão obrigadas a emissão de NF-e as ME e EPP que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009, bem como suas alterações.
Desta forma, nos municípios em que for instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a ME ou a EPP deverá observar o tratamento conferido aos optantes pelo Simples Nacional pela legislação correlata de cada um deles.
4 – Livros fiscais e contábeis
Assim como as empresas ditas "normais", as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional também devem registrar e controlar suas operações, se utilizando de diversos livros, observando para cada uma deles, a exigibilidade em cada caso.
Conforme o art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, os livros são os seguintes:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Afora essas obrigações imprecindíves, temos ainda a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP (mensal); a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF (anual e apenas para quem realizou retenção na fonte); Relação Anual de Informações Sociais – RAIS (anual, e caso não tenha funcionários, deve enviar uma RAIS negativa).
Para o FGTS, DIRF e RAIS, muito provavelmente teremos em breve, mudanças👏👏 quanto ao modo de gerar e/ou apresentar essas obrigações assessórias.
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