O desenquadramento do MEI pode acontecer ou por comunição opcional ou por comunicação obrigatótia. Em ambos os casos, na sequência terá que ser realizada a alteração, seguindo com a Viabilidade, DBE e Junta Comercial.
Antes de fazer o desenquadramento, entre no Portal do Empreendedor (acesso com conta gov.br) e baixe e imprima o cratão CCMEI (certificado de Condição de Microempreendedor Individual), tendo em vista que você vai precisar dele mais a frente.
Voltando ao Portal do Simples Nacional, siga o caminho abaixo.
“SIMEI Serviços > Desenquadramento > Comunicação de Desenquadramento do SIMEI”
Na tela que vai surgir no caminho acima, se optar por código de acesso, vai abrir outra tela, devendo inserir CNPJ, CPF e código de acesso. Se optar por certificado digital, será encaminhado para o Portal e-CAC.
Após logar com uma das duas opções, vai surgir a tela abaixo.
Nessa tela você vai escolher a opção pela qual está desenquadrando, e o cuidado deve ser redobrado quando aparecer a data a patir da qual será considerado o desenquadramento. Assim, juntamente com o titular do CNPJ, se deve observar o real motivo do desenquadramento, uma vez que haverá consequências posteriormente.
Por exemplo:
No caso selecionado na foto acima como: "Desenquadramento do SIMEI por opção", temos aí uma situação em que não há nenhum problema com o MEI, mas sim, por opção do mesmo.
Nesse caso, seus efeitos serão o seguinte, conforme o Manual Desenquadramento do Simei:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
No caso da opção marcada na foto, a data a ser considerada entra as 2 acima, vai depender tão somente de qual mês do ano o MEI está solicitando esse desenquadramento.
No entanto, há outros motivos, que mesmo sendo pela comunição do contribuinte, mas sendo obrigatória, vai gerar valores a pagar, como, por exemplo, se ultrapassou o limite de faturamento permitido, mas em percentual menor que 20% dentro do ano X1, ele passará a funcionar como microempresa a partir de janeiro de X2, e quando em X2 for entregar a declaração anual de faturamento do MEI referente a X1, vai ser gerado um DARF com imposto a pagar, referente a diferença de valores entre o faturamento observado e o limite que era permitido ao MEI. E segue X2 como Microempresa, e não como MEI.Mas, se nesse mesmo exemplo acima, o limite de faturamento do MEI dentro do ano X1 foi ultrapassado em mais de 20%, vai ter que seguir com outra Natureza Jurídica diferente do MEI a partir de janeiro de X2, e vai considerar o desenquadramento retroativo a janeiro de X1, e ter que pagar impostos e entregar declarações obrigatórias referente à nova Natureza Judíca, desde janeiro de X1.
Nesses casos, o controle de faturamento deve ser bem acompanhado, e naquele ano, antes disso acontecer, é melhor desenquadrar, marcando a opção "Naturesa jurídica vedada" (e prosseguir com Viabilidade, DBE e Junta Comercial), e passando a ter seus efeito a partir do 1º dia do próximo mês, evitando ultrapassar o faturamento, o que levaria a ser desenquadrado com data retroativa a janeiro daquele ano em que ultrapassou esse faturamento em mais de 20%.
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