Simples Nacional, MEI e IRPF

sábado, 8 de abril de 2023

Declaração de transações via PIX e o IRPF

Para valores recebidos via PIX, deve-se observar o somatório mensal, e não o PIX isoladamente,  considerando todas as contas bancárias.

Com relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, para valores recebidos de outra pessoa física e/ou do Exterior, segue a mesma situação para o Autônomo, quanto ao preenchimento do Carnê Leão quando for o caso. 

Por exemplo:

  1. Ao observar que em determinado mês o somatório de valores recebidos via PIX, seja advindo de pessoas físicas e/ou do Exterior ultrapassou os R$ 1.903,98 (tributáveis), então ele deve preencher o Carnê Leão referente ao mês de recebimentos, e no final será gerado o DARF com o Imposto de Renda a pagar, se houver.
  2. E quando em determinado mês o somatório dos recebimentos via PIX não atingirem mais do que R$ 1.903,98 (tributáveis), então poderá levar esse valor diretamente para o Programa da Receita Federal para Declaração de Ajuste Anual, no ano seguinte. 

Declaração de transações via PIX e o IRPF
No entanto, deve-se entender ainda que no caso da situação 2 somente será necessário apresentar a declaração de ajuste anual se por algum outro motivo a pessoa ficou obrigado a declarar IRPF e/ou, se os seus rendimentos tributáveis somados durante o ano, ultrapassaram os R$ 28.559,70 no ano de 2022. (exemplo: rendimento assalariado CLT + rendimentos advindos de pessoa física).

Contudo, entendendo que os recebimentos via PIX podem ser tributáveis e/ou isentos, é preciso definir em quais fichas do programa da Receita serão lançados, por exemplo: Se for dividendos ou outros rendimentos isentos, serão lançados na ficha de rendimentos isentos e/ou não tributáveis.

Mas, pode ser que sejam rendimentos tributáveis e recebidos de pessoa jurídica, de pessoa física e/ou do exterior. E nesse caso devem ser lançados nas fichas de acordo com a origem dos recebimentos.

E onde está escrito isso?

O CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 traz o seguinte:

Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e revoga o Convênio ICMS nº 50/22.

E este mesmo CONVÊNIO ainda trouxe o seguinte:

Cláusula segunda O § 5º-A fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134/16 com a seguinte redação:

 “§ 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”.

Assim, além das transações via cartões de crédito e de débito e demais transações eletrônicas, o PIX também está incluso nesse Convênio, a ser informado por todas as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, para as Unidades Federativas (Estados). 

Essas informações são enviadas através da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), declaração utilizada para esse fim, obrigatória desde 2020.

Além dessas informações às Unidades Federativas, as Instituições Financeiras e Intermediadores também informam à Receita Federal, através da obrigação acessória e-Financeira, que compõe o SPED (ver INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1571, DE 02 DE JULHO DE 2015).

Nesta IN diz que quando no mês essas movimentações pela pessoa física ultrapassarem os R$ 2.000,00, devem ser informadas, e nesse caso, deve ser informado o somatório anual.

Já para a pessoa jurídica, o valor mensal a ser considerado será quando as movimentações superar os R$ 6.000,00.

Dessa forma, além de necessitar fazer o controle de todas as suas transações financeiras para saber o que declarar e quais fichas do programa da receita apresentar certos valores quando for o caso, deve-se evitar que valores financeiros de terceiros transitem por sua conta pessoa física e/ou conta da pessoa jurídica. 

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